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Carta Fiança Judicial

A Carta Fiança Judicial é uma modalidade de caução que surgiu como opção ao depósito judicial à penhora de bens. Em linhas gerais, esta fiança garante o pagamento de valores que o Afiançado (potencial devedor) necessite realizar no tramite de processos judiciais, não havendo a necessidade do depósito em juízo por parte do Afiançado assegurado. A Carta Fiança Judicial pode ser utilizada em qualquer processo judicial (cível, trabalhista ou fiscal), tanto para o oferecimento da fiança como uma nova opção de garantia ao processo, quanto em casos de substituição de garantias já existentes no processo.

Adicionalmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Março/2016) a Fiança Judicial foi equiparada ao dinheiro para fins de substituição de penhora vide artigo 835, §2º, do Novo Código de Processo Civil.

| Fundamentação: Art. 678 e 895 do CPC

Tutela de Urgência: Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Nota-se, portanto, que o novo Código estabelece como tutelas de urgência tanto a satisfativa (tutela antecipada), como a cautelar, sendo que a tutela da evidência, que constitui novidade em termos de Direito Positivo, não é considerada tutela de urgência. Todas elas, contudo, são consideradas tutelas provisórias.

| Fundamentação: Artigos 294, 300 ao 310 do Novo Código de Processo Civil.

Abrangência: A carta Fiança Judicial pode ser utilizada nas ações cíveis e trabalhistas em geral, inclusive em procedimentos incidentais ou medidas de urgência, a exemplo de cautelares, mandado de segurança e outras; Nas Execuções Fiscais da Fazenda Nacional, Estados e/ou Municípios, seja como substituição das garantias já existentes no processo, seja como nova garantia no processo, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário; Em processos correlatos a débitos tributários, tais como Ações Anulatórias, Cautelares e Mandados de Segurança e/ou eventual Execução Fiscal futura vinculada ao débito.

| Fundamentação: Artigo 333, inciso III; artigo 805; artigo 818; e artigo 1.400, todos do Código Civil. Artigo 300, §1°, todos do Código de Processo Civil.

Análise e Risco de Aceitação: A Fiança Judicial exige análise criteriosa do Departamento Jurídico, que diz respeito ao risco a ser garantido. Devem ser realizadas análises quanto ao risco de crédito e de capacidade técnica e financeira do tomador, quanto aos riscos e situação dos autos do processo judicial a ser garantido, para as quais cada Garantidora ou Fiadora possui critérios próprios.

Vigência: A vigência da Fiança concedida na Fiança/Endosso encontra-se definida em suas especificações, no corpo de cada Carta Fiança/Endosso. A Garantidora é obrigada a renovar a Fiança até a extinção do processo e, desde que não seja apresentada pelo tomador nova garantia em substituição à anterior, devidamente aceita pelo juízo competente, salvo as possibilidades de renúncia previstas em lei.

Vantagens:

A agilidade, considerando que após aprovação do limite de crédito para o afiançado, a análise do risco e efetiva emissão da Carta Fiança pode ocorrer em apenas algumas horas; o baixo custo, quando comparado a outras formas de garantia; o fato de não afetar o limite de crédito do afiançado, permitindo, portanto, que este disponha dos limites junto às instituições financeira para outras operações que possam alavancar sua empresa, são características marcantes do produto e que o colocam, certamente, no patamar de fiança que atende de forma mais harmônica os princípios da efetividade e da menor onerosidade previstos em Lei.

Estrutura Básica:

Afiançado: Suposto devedor (pessoa física ou jurídica) que deve apresentar garantia ao poder judiciário para cumprimento das obrigações assumidas. Ou seja, o contratante da Carta Fiança Judicial.

Beneficário/Credor: Credor de obrigação pecuniária em cobrança judicial. Ou seja, quem receberá a fiança em garantia dos valores devidos (geralmente a varas na quais o processo corre).

Carta Fiança Judicial Depósito Recursal

O depósito Judicial Recursal através da modalidade Carta Fiança se apresenta como uma nova possibilidade, trazida pela “Reforma Trabalhista, de substituição dos depósitos recursais já depositados em dinheiro pela Parte Recorrente, gerando a viabilidade de utilização da fiança como garantia do valor dos depósitos recursais, ou como substituição dos valores dos depósitos em dinheiro já realizados no âmbito de determinado processo trabalhista”.

Antes, ao entrar com um recurso depois de uma decisão desfavorável, as empresas precisavam fazer depósitos em dinheiro para garantir a admissibilidade do pedido perante os tribunais.

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Os custos desses depósitos são fixos, tabelados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A nova CLT traz a possibilidade de utilização da fiança como garantia do valor dos depósitos recursais, anteriormente depositados em dinheiro, ou como substituição dos valores dos depósitos em dinheiro já realizados no âmbito de determinado processo trabalhista.

O que muda com a Nova Legislação trabalhista?

A lei 13.467, de 13 de julho de 2017, denominada “Reforma Trabalhista”, cuja vigência se deu em 13 de novembro de 2017, altera o artigo 899, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, para, entre outros pontos, acrescer expressamente a possibilidade de substituição do depósito recursal por Carta fiança ou seguro garantia judicial.

A novidade trazida pela “Reforma Trabalhista” é a possibilidade de utilização da carta fiança judicial nos processos em fase de conhecimento, isto é, para fins de depósitos recursais, quando da interposição dos recursos trabalhistas pela parte interessada em recorrer.

Desde a vigência do novo regramento do artigo 899, da CLT, a conquista em benefício da gestão financeira das empresas é ainda maior, diante da possibilidade de também substituir o depósito recursal por uma carta fiança judicial.

Por isso, desde a vigência da Reforma Trabalhista, as empresas com litígios na Justiça do Trabalho poderão negociar junto à Attitude Garantia, a fim de solicitar as substituições dos depósitos recursais e restituir os valores ao seu capital até o momento do pagamento definitivo da dívida trabalhista.

Fiança em Processos Judiciais

Esta modalidade de fiança funciona como espécie de caução nos processos judiciais em que a prestação dessa garantia é exigida por lei ou até mesmo por conveniência da parte processual. Nesse caso, a fiança é uma alternativa à exigência de apresentação de depósitos judiciais em dinheiro ou à penhora de bens.

Fiança em Processos Administrativos

É o tipo de fiança utilizada em processos administrativos de exigência e determinação de créditos tributários, como requisito para a interposição de recurso voluntário pelo afiançado.

Fiança para Parcelamento Administrativo Fiscal

Esse tipo de Carta Fiança tem como objetivo garantir o pagamento, do saldo devedor remanescente da rescisão do parcelamento administrativo de créditos fiscais, assumido pelo afiançado junto à Administração Pública.

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